Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUE RESTA PRESENTE SE O ACÓRDÃO NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSCURIDADE QUE PRESSUPÕE FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário. O embargante sustenta omissão quanto à valoração do período de paralisação processual entre 2016 e 2018, com invocação da Súmula 106 do STJ, bem como obscuridade acerca dos efeitos da petição de arquivamento formulada em 02/12/2020, pretendendo o saneamento dos alegados vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência da prescrição intercorrente, especialmente quanto à alegada mora do Poder Judiciário e à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos efeitos processuais do pedido de arquivamento formulado pelo exequente e à necessidade de posterior manifestação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, consignando que a paralisação do feito decorreu da inércia do próprio credor, e não da mora do aparelho judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. A decisão de suspensão proferida em 22/07/2019 determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, iniciando-se automaticamente, após seu término, a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. O exequente foi regularmente intimado da suspensão e, além disso, requereu expressamente o arquivamento provisório da execução, assumindo o ônus decorrente da ausência de impulsionamento do feito. O simples arquivamento provisório não impedia o credor de peticionar espontaneamente requerendo novas diligências de localização patrimonial, inexistindo qualquer necessidade de prévia intimação judicial para retomada da marcha processual. A ausência de providências efetivas durante todo o período prescricional evidencia a inércia do credor, circunstância suficiente para consolidar a prescrição intercorrente. Não há obscuridade quando a fundamentação do acórdão é clara e coerente, nem omissão quando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia são expressamente apreciadas. O prequestionamento considera-se satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que a matéria jurídica tenha sido suscitada. Inexistindo, no momento, intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração de embargos com finalidade meramente infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A prescrição intercorrente incide quando, encerrado o período legal de suspensão, o exequente permanece inerte durante todo o prazo prescricional aplicável, ainda que o processo esteja arquivado provisoriamente por seu próprio requerimento. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da inércia do credor, e não da demora imputável ao Poder Judiciário. O arquivamento provisório da execução não impede o exequente de requerer espontaneamente novas diligências para localização de bens penhoráveis. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.