Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando omissão, obscuridade e violação à coisa julgada e à preclusão, em face de Acórdão que reconheceu a inversão automática da sucumbência e autorizou a execução das custas processuais. O Embargante sustenta que não haveria título executivo para a cobrança e que a decisão embargada subverteria a ordem processual ao permitir o cumprimento de sentença sem comando condenatório explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao autorizar a execução de custas processuais com fundamento na inversão automática da sucumbência, mesmo sem menção expressa à condenação em custas na decisão reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição e obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 4 - A omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC refere-se à ausência de manifestação sobre ponto que deveria ser obrigatoriamente decidido, e não à falta de apreciação de todos os argumentos apresentados pelas partes. 5 - O Acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados, tendo afirmado que a inversão da sucumbência é automática quando há reforma substancial da sentença, dispensando menção expressa à condenação em custas. 6 - Foi consignado que o reembolso das custas processuais decorre da sucumbência e integra o pedido principal, nos termos do art. 322, §1º do CPC, sendo desnecessário requerimento específico ou previsão explícita na sentença. 7 - A jurisprudência do STJ reconhece que a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal. 8 - A alegação de finalidade prequestionadora não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1 - A ausência de menção expressa à condenação em custas processuais não impede sua execução quando houver reforma substancial da sentença com inversão automática da sucumbência. 2 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo imprescindível a demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3 - Para fins de prequestionamento, não se exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão tenha sido decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §1º; 489; 1.022, I e II; 1.025. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020. - STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.