Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO AO PARENTESCO DOS ENVOLVIDOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse, sob o argumento de ausência de comprovação da posse exercida pela autora e de esbulho pelos réus. A embargante alega erro material e omissão quanto à qualificação jurídica dos envolvidos, afirmando que os doadores do imóvel são irmãos — e não filhos — da falecida proprietária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material no acórdão ao qualificar incorretamente os doadores como filhos da falecida; (ii) se houve omissão quanto à análise da titularidade do imóvel e à condição dos herdeiros, com possível repercussão no julgamento. III. Razões de decidir 3. Restou configurado erro material na identificação do vínculo de parentesco dos doadores Adijonal Lisboa dos Santos e Odat Alves das Chagas, corretamente qualificados como irmãos da falecida Maria Bernarda. 4. Também merece correção a referência aos embargados como herdeiros do Sr. Nelson de Souza, cuja sucessão não integra o objeto da demanda. 5. Tais ajustes, contudo, não alteram o resultado do julgamento, pois a improcedência do pedido possessório decorreu da ausência de comprovação da posse pela autora e do esbulho pelos réus, sendo irrelevante a discussão dominial. 6. Correções realizadas nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, sem efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para correção de erro material quanto ao vínculo de parentesco dos envolvidos e para esclarecimento de questões não essenciais ao desfecho do julgado, sem alteração do resultado da decisão." "2. A improcedência da ação possessória se mantém quando ausente prova do exercício da posse anterior pela autora e do esbulho praticado pelos réus, sendo irrelevante a discussão sobre domínio ou sucessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 561; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.201.378/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2011.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.