Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 4,17% REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO ÍNDICE. COMPLEMENTAÇÃO MUNICIPAL DE 5,83%. VANTAGEM EXCEPCIONAL E NÃO GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Coroatá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para determinar a aplicação do reajuste nacional de 4,17% previsto para o exercício de 2019 aos autores, professores efetivos da rede municipal de ensino, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. Recurso adesivo interposto pelos autores, objetivando a reforma parcial da sentença para reconhecimento do direito à percepção integral do reajuste de 10%, composto pelo índice nacional de 4,17% e pela complementação municipal de 5,83%. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça deferida aos autores; (iii) saber se os professores admitidos após o exercício de 2019 possuem direito à extensão automática do reajuste anual do piso salarial nacional do magistério; e (iv) saber se a complementação remuneratória municipal de 5,83%, concedida aos docentes em exercício no ano de 2019, deve ser estendida aos servidores admitidos posteriormente. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois não foi produzida prova apta a demonstrar alteração da condição econômica dos beneficiários ou inexistência da hipossuficiência reconhecida pelo juízo de origem. 6. A Lei nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, assegurando valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, sem impor a incidência automática dos índices anuais de atualização sobre toda a estrutura remuneratória dos servidores que já percebem vencimentos superiores ao piso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atualização anual do piso nacional não implica reajuste obrigatório para todos os níveis da carreira, salvo previsão expressa na legislação local. 8. A autonomia dos entes federativos para organizar suas carreiras e políticas remuneratórias impede a vinculação automática dos reajustes do piso nacional aos vencimentos dos servidores públicos locais. 9. A complementação municipal de 5,83% decorreu de ato administrativo específico destinado aos docentes em efetivo exercício no ano de 2019, possuindo natureza excepcional, não geral e não permanente, sendo inviável sua extensão judicial a servidores admitidos posteriormente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10. Não se verifica litigância de má-fé dos autores, uma vez que exerceram regularmente o direito de ação mediante formulação de pretensão fundada em interpretação jurídica plausível. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e provida para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso adesivo conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério prevista na Lei nº 11.738/2008 não implica reajuste automático dos vencimentos de todos os integrantes da carreira, salvo previsão expressa em legislação local. 2. A complementação remuneratória concedida por ato administrativo específico a determinada categoria de servidores não pode ser estendida judicialmente a servidores admitidos posteriormente, quando ausente previsão legal. 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para a solução da controvérsia.”
Apelação conhecida e provida para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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