Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLEMENTO DOS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2014, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO, REFERENTE AOS ANOS DE 2014 E 2015. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Preliminar de incompetência da Justiça comum estadual. Rejeitada. Comprovação do vínculo jurídico-administrativo. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. II. Ação ordinária de cobrança, na qual a servidora, ex-Secretária Municipal de Assistência Social, cargo comissionado, alega não terem sido pagos os vencimentos do mês de dezembro/2014 e 13º salário e férias, com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015. III. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). IV. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos vencimentos do mês de dezembro/2014, 13º salário e férias com acréscimo de um terço, referentes aos anos de 2014 e 2015, período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. V. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0087212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). - negritei Por outro lado, é pacífico na jurisprudência do STF e deste Egrégio Tribunal, que compete à Justiça comum estadual o julgamento de ações que envolvam relações estatutárias entre servidor público e a Administração Público, ainda que decorrentes de contrato nulo. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. FGTS. I - Quanto ao preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para julgar a causa, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial. Preliminar rejeitada. II - É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. III - Nos termos do preceito sumular do STJ (Súmula nº 466, do STJ) é devido o depósito do valor do FGTS aos servidores públicos contratados sem prévia aprovação em concurso público. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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