Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO. TOMBAMENTO JUDICIAL. RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em face de decisão monocrática na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial ante as Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, cujo entendimento sobre o tombamento é ato discricionário do Poder Público, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como da interpretação da legislação local (Decreto-Lei nº 25/1937), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). “ Nas razões do presente agravo, alega-se, em suma, que não são aplicáveis, ao caso concreto, os óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, tendo em vista que “A tese recursal, repita-se, é a de que o art. 216, V e § 1º, da CF impõe que se privilegie a restauração do prédio com o aspecto que integra a memória da comunidade local (de Planaltina do DF) e não o aspecto original da construção. (...) Ambas as situações (aspectos do prédio em 1932 e em 1960) estão descritas no r. acórdão recorrido, de sorte que cabe ao E. STF apenas aferir o conteúdo da norma constitucional violada, para concluir acerca dos contornos da obrigação do DF: se aquela delineada na sentença ou aquela delineada no acórdão. Não há, portanto, necessidade de revolvimento de fatos e provas para o exame da tese recursal, motivo pelo qual o agravo deve ser provido, com o conseguinte conhecimento do recurso extraordinário”(eDOC 45, pp. 5-6). É o relatório. 8 Voto - MIN. EDSON FACHIN AG.REG.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.