Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Virtual do dia 03/10/2024 a 10/10/2024 Apelação cível n.º 0801082-05.2023.8.10.0024 – BACABAL Apelante: Raimundo Nonato Carvalho Advogados: Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9.798), Gilberto Júnior Sousa Lacerda (OAB/MA 8.105) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA 17.585) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Repetição de indébito c/c danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Cerceamento de defesa. Ausência de perícia grafotécnica. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Raimundo Nonato Carvalho contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, na qual alegou que não contratou o empréstimo consignado n.º 341613860-4. O autor requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura contestada no contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O juízo de base não se manifestou acerca da realização de perícia grafotécnica, apesar de ter sido requerida pela parte apelante, configurando cerceamento de defesa. 4. A prova pericial é essencial para esclarecer a autenticidade da assinatura no contrato, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia grafotécnica quando solicitada pela parte, sendo esta prova essencial para o deslinde do processo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0117142019, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 19/09/2019; TJMA, ApCiv 0439622017, Rel. Des. José Ribamar Castro, j. 18/11/2019; TJMA, ApCiv 0320072018, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21/02/2019; TJMA, ApCiv 0478322017, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 14/12/2017. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos designada para atuar no 2° grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.