Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BANCO CENTRAL. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR. ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRESUMIDO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e determinou que o apelante procedesse com a exclusão de inscrição no sistema SCR do Banco Central, realizado sem a prévia notificação do consumidor. 2. A instituição financeira apelante alega legitimidade da inscrição em razão da inadimplência do apelado, sustentando a inexistência de dano moral e a ausência de ato ilícito. Argumenta também sobre a existência de outras negativações em plataformas restritivas de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da inscrição do nome do recorrido no Sistema de Informações de Créditos (SCR) sem prévia notificação; e (ii) seu o direito à indenização por danos morais em razão da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal as teses aduzidas pelo recorrente que foram decididas de forma favorável a ele em sede de sentença. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central estabelece a obrigação das instituições financeiras de notificar previamente o cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR. 5. O Código de Defesa do Consumidor predispõe expressamente o dever de prévia notificação do consumidor antes da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo 6. A mera cláusula de contrato de adesão prevendo autorização para cadastro mostra-se abusiva, conforme precedente firmado pelo STJ. 7. A anotação sem notificação prévia enseja indenização por dano moral presumido, por impossibilitar o adimplemento ou impugnação da dívida pelo devedor antes da inclusão do cadastro. 8. Não há falar em alteração do quantum indenizatório quando este não se mostra ínfimo ou excessivo ao caso concreto. Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos precedentes estabelecidos por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de Julgamento: “A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito e gera o direito à indenização por danos morais.”
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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