Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AFASTAMENTO DA MORA DA DEVEDORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios são abusivos; (ii) saber se o seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se deve constituir a devedora em mora; (iv) saber se cabe a restituição em dobro; (v) saber se cabe a aplicação da taxa selic; (vi) saber se há sucumbência mínima III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Há circunstâncias que, todavia, não recomendam a medida interventiva, tais como a baixa liquidez do bem garantidor e não exceder a taxa contratada ao triplo da média praticada no período. III.II. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.III. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. III.IV. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para contratos firmados a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). III.V. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja disciplina intertemporal se define pelo período de fluência da mora, e não pela data da prolação da sentença, por se tratar de encargos de trato continuado (tempus regit actum). III.VI. Até 29 de agosto de 2024, a partir do termo inicial dos juros moratórios, incide exclusivamente a taxa SELIC, englobados juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STJ, Corte Especial, REsp n. 2.199.164/SP, Tema 1368); a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária observa a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios correspondem à taxa legal, equivalente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, reputando-se igual a zero o resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). III.VII. Nas obrigações contratuais, o termo inicial dos juros moratórios é a citação (art. 405 do CC), mantidos os marcos iniciais fixados na sentença para cada verba condenatória. III.VIII. A distribuição das verbas de sucumbência norteia-se pelo número de pedidos formulados e atendidos, temperado pela expressão econômica de cada pretensão. Acolhidas 2 (duas) das 3 (três) pretensões deduzidas, com rejeição de pleito de relevante repercussão econômica, configura-se sucumbência recíproca substancial, e não mínima (art. 86, caput e parágrafo único, do CPC), mostrando-se adequada a proporção de 60% e 40% fixada na origem. III.IX. Sendo ilíquida a condenação, é legítima a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso 1 conhecido e parcialmente provido; recurso 2 conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 80; art. 85, § 4º, II, § 6º, § 11; art. 86, caput e parágrafo único; art. 98, § 3º CC, art. 389, parágrafo único; art. 405; art. 406, § 1º, § 3º CDC, art. 42 Lei nº 14.905/2024 V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001069-38.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0008416-62.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.11.2025 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0053707-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 17.11.2025 REsp 1.639.259/SP TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023 STJ, SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1061530/RS - Rel.: NANCY ANDRIGH - J. 22/10/2008 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0006463-39.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.12.2023 STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0037648-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0031941-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.05.2025 REsp nº 2.199.164/SP STJ, REsp: 847050 SP 2006/0106147-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.