Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DIRETO PELA INCORPORADORA. CESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação revisional de contrato por consumidor em desfavor de construtora e banco, sobre pacto firmado para aquisição de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. 2. Sentença proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a capitalização mensal de juros praticada pela Tabela Price e condenar a requerida à devolução em dobro dos valores pagos a maior. 3. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados. 4. Interposto recurso de apelação por ambas as rés, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva da incorporadora e, no mérito, a validade da capitalização mensal e da Tabela Price, além da impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: a) saber se a incorporadora pode ser excluída do polo passivo após cessão do crédito ao banco; b) saber se é válida a capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price em contrato firmado diretamente com construtora; e c) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora foi rejeitada com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a toda a cadeia de fornecedores, mesmo após cessão do crédito. 7. As construtoras, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, não estão autorizadas a praticar a capitalização mensal de juros, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA. 8. A utilização da Tabela Price implica, por sua natureza, capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sendo, portanto, ilegal em contratos firmados com construtoras não financeiras. 9. A repetição do indébito em dobro foi afastada, uma vez que a cobrança se deu com base em cláusula contratual existente, embora nula, afastando a caracterização de má-fé. 10. Mantida a condenação à restituição dos valores pagos a maior, porém de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA. 11. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, incidindo sobre o valor a ser restituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a repetição em dobro dos valores pagos a maior, mantendo-se a restituição na forma simples. Tese de julgamento: “É vedada a capitalização mensal de juros por construtora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo ilegal a aplicação da Tabela Price. A responsabilidade solidária da incorporadora subsiste mesmo após a cessão de crédito ao banco. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não configurada má-fé.”. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 25, §1º, e 42, parágrafo único Código Civil, art. 265 Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único Lei nº 9.514/1997, art. 5º, §2º Decreto nº 22.626/1933 Medida Provisória nº 2.170-36/2001 Jurisprudência relevante citada TJ/BA, Apelação Cível n. 8005599-82.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva TJ/BA, Apelação Cível n. 8001636-72.2020.8.05.0154, Rel. Des. Josevando Souza Andrade
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.