Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE REDE SOCIAL. CONTA WHATSAPP BUSINESS SUSPENSA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. ACIONANTE NEGA A VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE À ACIONADA COMPROVAR A EXISTÊNCIA OU, AO MENOS, FUNDADAS SUSPEITAS DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO A ENSEJAR A SUSPENSÃO DA CONTA. PARTE RÉ QUE, ALÉM DE NÃO TRAZER NENHUMA PROVA AOS AUTOS, NÃO INFORMA NEM MESMO QUAL CONDUTA DA ACIONANTE TERIA ENSEJADO A SUSPENSÃO. ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A OBSTAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA IMPOSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega que utiliza o serviço whatsapp business para comunicação com seus clientes, porém teve sua conta bloqueada inadvertidamente. Neste cenário, ajuizou a presente demanda para pleitear a reativação de sua conta do whatsapp business e indenização por danos morais. A ré FACEBOOK nega qualquer responsabilidade e sustenta que agiu no exercício regular do direito, afirmando que a desativação da conta da autora se deu em decorrência de "provável violação à Política Comercial da plataforma". O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda, condenando o FACEBOOK no restabelecimento definitivo da conta da Autora e no pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Inconformada, a parte Ré interpôs recurso. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8003022-64.2020.8.05.0049. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar apenas em relação ao pedido de redução da multa imposta a título de astreintes. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora. Inicialmente, constata-se que a Acionada alega que a suspensão/desativação da conta da parte autora teria se dado em razão de violação dos termos de uso da plataforma. Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a parte autora deu causa à suspensão da conta, no entanto, não apresentou prova nesse sentido. Sendo assim, resta claro que o acionado não comprovou a sua tese de defesa, se limitando a trazer termos e printscreen das políticas de uso. In casu, a parte ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Portanto, pode-se concluir que a suspensão/desativação da conta da Acionante foi, de fato, indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. Quanto ao dano moral, este restou demonstrado, pois, além de ter sido imputada à Acionante a prática de conduta violadora dos termos de uso da plataforma sem nenhuma prova, esta ainda teve a sua conta indevidamente suspensa. Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam das lições jurisprudenciais, devendo atentar ao binômio da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Entretanto, entendo que assiste razão à Recorrente em relação ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, fixada em R$ 5.000,00. Considero excessivo valor, se distanciando do da sua finalidade, razão pela qual decido pela sua redução para o valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença apenas em relação ao valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que fixo em R$ 100,00 (cem reais). Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF
Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença apenas em relação ao valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que fixo em R$ 100,00 (cem reais)
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.