Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE FIXADO POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que, em ação de cobrança ajuizada por servidor público ocupante do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, julgou procedente o pedido para condenar a entidade ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste do auxílio-alimentação, no valor fixado pela Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como à implantação do novo valor em folha. A recorrente sustenta a inexistência de direito subjetivo ao reajuste, a inconstitucionalidade de majoração remuneratória por ato infralegal, por afronta aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, e a necessidade de prévia dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste do auxílio-alimentação, fixado por resolução administrativa com fundamento no art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, configura violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças retroativas e à implantação do novo valor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, incluído pela Lei nº 7.027/2017, prevê o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e autoriza seu reajuste por ato do CONAPLAN e do CONDIR, conferindo suporte legal à fixação do novo valor por resolução administrativa. 4. A Resolução CONDIR nº 002/2023, ao aprovar o reajuste do auxílio-alimentação para o valor de R$ 955,15, atua nos limites da autorização legal, não configurando criação autônoma de vantagem remuneratória por ato infralegal. 5. O servidor, regido pelo estatuto que disciplina o plano de cargos e carreiras instituído pela Lei nº 6.303/2013, e não incidindo em qualquer das hipóteses impeditivas do art. 14-A, §4º, faz jus à percepção do valor reajustado. 6. A ausência de implementação administrativa do valor fixado em resolução regularmente editada não afasta o direito subjetivo do servidor ao recebimento das diferenças, uma vez configurada a obrigação legal da Administração. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de auxílio-alimentação fixado por resolução administrativa é válido quando editado com fundamento em autorização expressa contida em lei formal. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de reajuste regularmente instituído e não implementado pela Administração. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no rito dos Juizados Especiais, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 61, §1º, II, “a”; 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. CPC, art. 85, §2º. Lei Estadual nº 6.303/2013, art. 14-A e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801733-03.2024.8.18.0146 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.