Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001726-87.2022.8.05.0032 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Viviane Borges Moraes Advogado: Yago Tavares Dias (OAB:BA65243-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.º 8001726-87.2022.8.05.0032 Comarca de Origem: brumado PROCESSO DE 1° GRAU: 8001726-87.2022.8.05.0032 rECORRENTE: viviane borges moraes advogado: yago tavares dias RECORRIDO: ministério público PROMOTOR(A): antônio alves pereira netto Relatora: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA. CONCURSO MATERIAL. NULIDADES. INTERROGATÓRIO DA RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA TESTEMUNHAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DISPOSTOS NOS ARTS. 187 E 188 DO CPP. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. AUSÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. BUSCA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERCO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO), POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO ADOTADO PELO SENTENCIANTE MAIS BENÉFICO. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERSISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME SENTENCIADO. PELA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ESTRANHO AO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. Ao interrogatório da ré aplica-se o regramento previsto no art. 188 do CPP. Demonstrado nos autos a inexistência de busca pessoal realizada na agente e que a ação policial se pautou em justa causa e indícios concretos aptos a justificar o acesso dos policiais ao estabelecimento comercial, faz-se evidente a legalidade do ato, da prisão em flagrante e da prova colhida. Provada a autoria delitiva pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação, pelos crimes denunciados. O afastamento de uma das circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis à agente, permite o reenquadramento das penas-bases, com esteio no critério matemático adotado pelo sentenciante, por lhe ser mais benéfico. O tempo de prisão provisória afigura-se insuficiente para modificar o regime fechado inicialmente fixado na sentença. Evidenciada a reincidência da agente, resta justificado a fixação do regime mais gravoso, tornando inaplicável a previsão do § 2.º do art. 387 do CPP, nos termos do art. 59 c/c §§ 2º e 3.º do art. 33, ambos do CP. Inexiste razão a permitir que a ré encarcerada durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão, quando permanecem hígidos os motivos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. O pedido de exclusão de indenização não pode ser conhecido, porquanto estranho ao processo.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, rejeitar as preliminares, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, pelas razões expostas no voto da Relatora
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