Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO PARCELA A PARCELA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. IOF. INCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, oriunda de ação que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo, com reestruturação das condições contratuais e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de cálculo “parcela a parcela”, adotada pela Contadoria Judicial, afronta o título executivo judicial; e (ii) saber se o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser incluído nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia “parcela a parcela” não afronta os limites da coisa julgada e se revela técnica contábil mais adequada à apuração do saldo no cumprimento de sentença, especialmente quando os pagamentos foram realizados mês a mês. 4. A exclusão do IOF dos cálculos viola a legalidade, pois o tributo constava do contrato, incide legalmente nas operações de crédito e não foi afastado na sentença ou no acórdão, não sendo possível inovar em sede de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de inclusão do IOF nos cálculos, mantendo-se a metodologia “parcela a parcela”.ovido. Tese de Julgamento: “1. A utilização da metodologia de cálculo ‘parcela a parcela’ em cumprimento de sentença se revela técnica contábil mais adequada à apuração do saldo no cumprimento de sentença. 2. O IOF deve ser incluído nos cálculos homologatórios quando incidente no contrato original e ausente comando judicial de exclusão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.306/2007, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5169548-55.2020.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/01/2023, DJe de 13/01/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845047-28.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: JOÃO DE DEUS ALENCAR RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de inclusão do IOF nos cálculos, mantendo-se a metodologia “parcela a parcela”.ovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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