Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por indicação genérica de violação de lei federal. 2. O recorrente foi condenado por homicídio culposo no trânsito a uma pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação para dirigir por três anos. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação, com base na análise do conjunto probatório que confirmou a materialidade e a autoria do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de violação genérica de lei federal e da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente contrariados. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284 do STF. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. "1. A ausência de indicação específica de Tese de julgamento: dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial deve observar o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal". Código de Processo Civil, art. 1029, §1º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no AREsp 2773029 / SP , Relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN ; STJ, AgRg 28/03/2025 no REsp 2155197 / RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN ; STJ, AgRg no AREsp 2684007 / PR , 30/04/2025 Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN . 07/05/2025
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