Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. ALÍQUOTA DE 10,5%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 02/01/2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Piauí, que havia mantido sentença de parcial procedência reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários de 10,5% sobre os proventos de militar inativo, com base na Lei nº 13.954/2019. O acórdão foi submetido a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da superveniência do julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da norma federal. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão que examinou diretamente o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário sem prévio juízo de retratação; (ii) definir os efeitos da inconstitucionalidade da alíquota de 10,5% fixada pela União para a contribuição previdenciária de militares estaduais, à luz da modulação de efeitos definida pelo STF. O art. 1.030, II, do CPC impõe que, após a interposição de Recurso Extraordinário, o acórdão recorrido seja submetido previamente a juízo de retratação pelo próprio órgão julgador antes da análise de admissibilidade, sendo nula a decisão que desrespeita essa ordem procedimental. O STF, no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, por usurpar a competência dos Estados para legislar sobre a alíquota de contribuição previdenciária de seus militares. O STF modulou os efeitos da decisão para validar os descontos realizados até 01/01/2023, permitindo a restituição apenas dos valores descontados a partir de 02/01/2023. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, com base na legislação estadual aplicável, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Ausente condenação em ônus de sucumbência, diante do parcial provimento do recurso e da natureza da lide. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.