Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. ART. 435 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve sentença de procedência em ação de imissão na posse, afastando alegações de ilegitimidade ativa, usucapião e cerceamento de defesa, bem como desconsiderando documento juntado tardiamente na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da juntada extemporânea de documento; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração configuram indevido reexame de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador esclarece que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada aprecia expressamente a juntada extemporânea do documento, afirmando que sua apresentação tardia não foi acompanhada de justificativa idônea, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. O acórdão registra, de forma adicional e elucidativa, que mesmo eventual conhecimento do documento não alteraria o resultado, por não se tratar de escritura pública apta a comprovar doação, o que não configura contradição interna. O voto embargado enfrentou todas as questões essenciais submetidas em apelação, inexistindo omissão relevante, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos expendidos pelas partes quando já existente fundamento suficiente para o julgamento. A insurgência dos embargantes visa, em verdade, rediscutir o mérito já decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência mencionada no acórdão. Ausente intuito protelatório evidente, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa expressamente a juntada extemporânea de documento e esclarece, de forma suficiente, sua desconsideração com base no art. 435 do CPC. A utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito configura inadequação recursal, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A mera menção elucidativa à irrelevância probatória de documento desconsiderado não caracteriza contradição interna. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 320; 434; 435, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STF, RE 587.123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.