Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO BAIXA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por IRONE MOREIRA ROCHA para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 35.110,88) em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta haver contradição e erro material na decisão, alegando que a fixação resulta em quantia excessiva de R$ 3.791,88, superior em 32 vezes ao valor da condenação (R$ 55,44), postulando fixação em equidade no valor de R$ 1.000,00 ou sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se existe contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo destinado exclusivamente a sanar vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa decorreu de fundamentação expressa e específica, considerando os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê incidência sobre o valor da causa quando a condenação se revelar irrisória. 6. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC quando sua aplicação literal resultar em honorários desproporcionais ou irrisórios, como ocorreu no caso concreto. 7. Inexiste enriquecimento sem causa, pois os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, desvinculado do contrato com o cliente, conforme Súmula 453 do STJ. 8. A embargante pretende, sob o pretexto de apontar contradição, rediscutir o mérito da decisão embargada, o que é vedado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo limitar-se à correção dos vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa é admissível quando a condenação se revelar irrisória, atendendo ao princípio da dignidade da advocacia e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A fundamentação expressa e específica da decisão embargada afasta a alegação de contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 453; STJ, AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.