Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. INTERPRETAÇÃO CONFORME A SÚMULA 510/STJ E O RECURSO REPETITIVO 339/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (STRANS) contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença determinando a liberação de veículo apreendido sem a exigência do pagamento de multas e taxas. II. Questão em discussão 2. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), argumentando que o acórdão teria afastado a Lei Municipal nº 4.942/2016 sem a devida declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do Tribunal, em aparente violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 3. Alegam, ainda, erro material, pois a fundamentação do acórdão embargado utilizou a redação antiga do art. 231, VIII, do CTB, desconsiderando a modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.855/2019, que alterou a penalidade para remoção do veículo e não apenas retenção. III. Razões de decidir 4. Não houve afastamento da Lei Municipal nº 4.942/2016, mas interpretação conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Súmula 510 do STJ e o Recurso Repetitivo 339/STJ, que vedam a vinculação da liberação do veículo ao pagamento de multas e taxas. 5. Ainda que o acórdão tenha utilizado a redação anterior do art. 231, VIII, do CTB, isso não compromete a fundamentação da decisão, pois a questão central foi resolvida com base nos precedentes do STJ, sendo irrelevante para a conclusão do julgamento a distinção entre retenção e remoção do veículo. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível seu uso para modificar o julgamento já fundamentado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Tese de julgamento: "1. A Lei Municipal nº 4.942/2016 foi aplicada em conformidade com os precedentes vinculantes do STJ, não havendo violação à cláusula de reserva de plenário." "2. O uso da redação anterior do art. 231, VIII, do CTB não constitui erro material relevante, pois a fundamentação do acórdão embargado se baseia na Súmula 510 e no Recurso Repetitivo 339 do STJ."
Embargos de declaração rejeitados. 8.
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