Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE DA CONDUTA. ORDEM DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, e afastou o direito de recebimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferição quanto ao direito do consumidor ao cancelamento da indevida inserção de seu nome no SCR, bem assim, percepção de verba indenizatória a título moral decorrente do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva de crédito, devendo as instituições financeiras observarem o dever de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados, conforme o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) pelo banco acarreta a ilicitude da conduta questionada e impõe o cancelamento do registro efetuado no SCR/SISBACEN. 5. A existência de anotações restritivas anteriores, presumidamente legítimas e não impugnadas, afasta a caracterização do dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação viola o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que configura conduta ilícita praticada pela instituição financeira. 2. A ausência de notificação prévia impõe o cancelamento da anotação no SCR/SISBACEN. 3. A existência de anotações restritivas preexistentes, não impugnadas, afasta o direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. Nas razões dos aclaratórios (mov. 42) o banco réu/ora embargante aduz subsistir omissão no julgado quanto a manifestação expressa a respeito do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 373, inciso I, do CPC; art. 43, §§2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 927 do Código Civil; e Resolução CMN nº 5.037/2022, em especial os arts. 13 e 15, circunstância que enseja saneamento do feito, para fins de prequestionamento. Defende, ainda, que a parte Embargada em nenhum momento contestou a fidedignidade da informação registrada no SCR, em cumprimento à obrigação estatutária da instituição de pagamentos, insurgindo-se apenas e, tão somente, quanto à sua suposta ausência de ciência prévia acerca do registro, via notificação. Registra que o SCR trata-se de um sistema regulado por normas específicas do Banco Central do Brasil (BACEN), destinado não a restringir o crédito, como SPC ou SERASA, mas sim a fornecer dados para a supervisão do risco de crédito entre instituições financeiras. A decisão desconsidera que o SCR possui uma função de interesse público essencial ao funcionamento do sistema financeiro nacional, tornando-se inaplicável a lógica usada para cadastros restritivos. Acrescenta que o SCR não tem como finalidade impor restrições diretas ao consumidor, mas garantir a transparência sobre o histórico de crédito, algo essencial para a análise de risco por parte das instituições financeiras. Esclarece que os dados lá inseridos possuem caráter histórico e são utilizados para propiciar uma visão abrangente das operações de crédito realizadas pelo consumidor. Inclusive, o próprio BACEN esclarece que “O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Aduz que tal esclarecimento é crucial, levando-se em conta a ordem exposta no acórdão embargado, no sentido de suspender as informações cadastradas no SCR, pois contradiz com as normativas que regem o funcionamento do sistema. Afirma, ainda, que o SCR, como banco de dados histórico, registra todas as operações de crédito, vencidas ou não, e reflete a realidade dos fatos em momentos específicos. Portanto, a ordem de exclusão dessas informações impõe uma obrigação impossível de ser cumprida por esta instituição de pagamentos. Argumenta que a exigência de exclusão de tais dados viola a própria natureza do sistema, além de representar um obstáculo prático intransponível, já que o SCR é alimentado e regulado por regras rígidas de registro e manutenção de dados históricos. A obrigação de fazer imposta pela r. sentença cria uma expectativa que não pode ser realizada, uma vez que o SCR opera de forma automatizada e não permite a exclusão retroativa de informações legítimas já inseridas. Justifica sua tese esclarecendo que o Consumidor.Gov2 alerta os consumidores acerca da exibição de suas informações no Sistema de Informações de Crédito – SCR, não se tratando de uma negativação, mas uma obrigação legal do Banco Central, além de que, a parte Embargada ao contratar os serviços e produtos, expressamente aceitou os termos e condições que regem a relação contratual, incluindo a autorização para que dados referentes às suas operações de crédito fossem comunicados ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil (BACEN), corroborando o fato de ter sido previamente comunicada a esse respeito e que deu seu consentimento quanto ao ato. Pleiteia, portanto, o saneamento do feito, para que os aclaratórios sejam acolhidos, implementando efeito modificativo ao julgado a respeito das questões apontadas. Após melhor aferição quanto à matéria abordada, concluo que assiste razão, em parte, ao embargante. Explico. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa o seu entendimento, o que pode decorrer de obscuridade, contradição ou, ainda, omissão acerca de tema sobre o qual devia se pronunciar para elucidar a questão posta em juízo, além da possibilidade da sua oposição para a correção de eventual erro material. Defende a parte embargante subsistir vício no acórdão quanto à omissão a respeito do que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 373, inciso I, do CPC; art. 43, §§2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 927 do Código Civil; e Resolução CMN nº 5.037/2022, em especial os arts. 13 e 15, e sua aplicação ao caso concreto, especificamente quanto à finalidade do SCR e diferenciação frente aos cadastros de inadimplentes convencionais e ao conceito de comunicação prévia. Pois bem. Consoante destacado anteriormente, a parte autora/ora embargada ajuizou a ação, objetivando compelir o banco réu a arcar com uma verba indenizatória a título moral pela inserção de seu nome no SCR pertinente a débito existente entre eles, sem, contudo, ter sido notificada previamente a esse respeito, bem como a cancelar a questionada restrição. Em contrapartida, a instituição financeira ré/ora embargante apresentou defesa, contestando o caráter restritivo do registro questionado, inclusive, por tratar-se de exigência do BACEN, que configura a inexistência de falha na prestação de seus serviços e legitima o ato praticado, além de afastar eventual configuração de dano, mormente porque validado por consentimento da parte, via contrato, bem assim, ser impossível a exclusão da anotação, por tratar-se o sistema de um histórico do consumidor, que permite apenas atualizações, e não a e
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.