Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se homologou avaliação judicial de imóvel rural realizada por oficial de justiça, e rejeitou-se impugnação apresentada pela agravante, que alegou superavaliação do bem e apresentou laudos técnicos divergentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência relevante entre a avaliação judicial e os laudos apresentados pela agravante justifica a realização de nova avaliação do imóvel, nos termos do art. 873 do CPC.III. Razões de decidir3. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, mas pode ser questionada nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC.4. A discrepância significativa entre a avaliação judicial e os laudos técnicos apresentados caracteriza fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, justificando nova avaliação por perito especializado.5. A exatidão na avaliação é essencial em liquidação por arbitramento, sobremodo para garantir a correta apuração de valores devidos, como honorários advocatícios contratuais.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinada a realização de nova avaliação do imóvel por perito técnico especializado.Teses de julgamento: “1. Divergência relevante entre avaliação judicial e laudos apresentados pelas partes configura fundada dúvida quanto ao valor do imóvel, e autoriza nova avaliação. 2. Avaliação precisa e confiável é indispensável para assegurar justiça na liquidação por arbitramento.”_______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 873.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 05586377220208090000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, J. 2.2.2021; AI nº 5232956-76.2020.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 3.8.2020. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Agravo de instrumento nº 5778058-66.2024.8.09.00512ª Câmara CívelComarca de GoiâniaAgravante: Sandra Mara BorgesAgravado: Marcos André Gomides da SilvaRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por Sandra Mara Borges contra decisão proferida no Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos do “cumprimento de sentença” movido por Marcos André Gomides da Silva.Na decisão agravada (evento 205, autos originários nº 0361492-91.2007.8.09.0051), o Magistrado, Dr. Nickerson Pires Ferreira, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante à avaliação oficial do imóvel penhorado e homologou o laudo realizado pelo oficial de justiça, com base nos seguintes fundamentos principais: (i) a avaliação oficial foi realizada por serventuário da justiça, detentor de fé pública, sendo presumidamente válida, salvo demonstração de erro ou dolo, o que não teria sido comprovado; (ii) o valor venal do imóvel fornecido pela municipalidade não reflete necessariamente o valor de mercado e não serve de parâmetro para o praceamento do bem; e (iii) a impugnação apresentada baseou-se em laudos unilaterais, elaborados sem contraditório e sem critérios técnicos adequados para desconstituir o laudo oficial.A agravante, proprietária do imóvel penhorado, questiona o valor atribuído ao bem, alegando que a avaliação realizada estaria superestimada, tendo como base laudos particulares que indicam valores inferiores (eventos 182 e 183, autos de origem).Pois bem. A controvérsia recursal gira em torno da exatidão da avaliação do imóvel rural em liquidação por arbitramento, cujo resultado impactará diretamente a definição do valor devido a título de honorários advocatícios contratuais.De início, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 873, delimita as hipóteses em que uma nova avaliação pode ser admitida, veja-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso em exame, a avaliação judicial foi realizada por oficial de justiça, cuja atuação goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal: A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. (Publicada no Diário de Justiça Eletrônico, edição nº 2120, de 28.9.2016.) Certo é que a simples discordância subjetiva da parte, sem demonstração inequívoca de erro ou dolo no laudo, não autoriza a repetição do ato, sobremodo quando ausentes provas robustas que desqualifiquem a avaliação oficial.No entanto, na situação em análise, a avaliação do imóvel rural em questão visa à liquidação por arbitramento para determinar o valor da condenação referente a 5% da meação da executada, a título de honorários advocatícios contratuais, de modo que se revela pertinente a impugnação apresentada pela agravante quanto ao valor atribuído ao bem.Na liquidação por arbitramento, a avaliação do bem não serve apenas para fixar um preço de mercado, mas constitui o critério base para definir a extensão do crédito exequendo, exigindo precisão e confiabilidade no valor apurado. Qualquer discrepância significativa compromete a justiça na formação do título executivo complementar.O art. 509 do CPC disciplina que a liquidação por arbitramento será realizada quando o objeto da condenação depender de apuração por meio técnico. No caso, a avaliação precisa e justa do imóvel rural é indispensável para assegurar que o percentual devido a título de honorários advocatícios seja corretamente apurado, conforme o próprio fundamento do título executivo judicial (evento 54, autos originários nº 0361492-91.2007.8.09.0051).Se há questionamento pela executada agravante de que avaliação realizada pelo oficial de justiça superestima o valor do alqueire e diverge de 3 laudos por ela exibidos, essa discrepância pode indicar a ocorrência de erro na avaliação ou suscitar fundada dúvida quanto ao valor atribuído, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos I e III do art. 873 do CPC.Em casos assim, a jurisprudência tem admitido a realização de nova avaliação por haver divergências significativas entre as estimativas apresentadas pelas partes e a avaliação oficial, especialmente em contextos de liquidação por arbitramento, em que a precisão do valor é essencial para a correta quantificação da condenação.Sabidamente, na avaliação de imóvel rural há nuances específicas, e a discrepância entre laudos apresentados pelas partes e a avaliação judicial justifica a nomeação de perito especializado. Portanto, diante da relevância da avaliação precisa do imóvel para a liquidação por arbitramento e considerando as divergências apresentadas, mostra-se justificável o acolhimento do recurso da agravante para determinar a realização de nova avaliação por perito especializado.Essa medida visa assegurar a exatidão na quantificação da condenação, evitando prejuízos às partes envolvidas, e está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, representada nas seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEILÃO SUSPENSO. IMÓVEL RURAL. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E O DO MERCADO INFORMADO PELA PARTE AGRAVANTE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL. DECISÃO REFORMADA. 1.Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado 2.A discrepância das avaliações, por si só, é capaz d
Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinada a realização de nova avaliação do imóvel por perito técnico especializado.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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