Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Por outro lado, seria ociosa a decisão do Tribunal que - dele não conhecendo ou negando provimento ao RE - confirmasse o acórdão recorrido, pois este já perdeu sua eficácia por força da lei nova. O caso é assimilável, mutatis mutandis, aos decorrentes de edição, na pendência de recursos extraordinários da L. 8.984/85 - que outorgou à Justiça do Trabalho competência para conhecer das ações propostas por sindicatos trabalhistas contra o empregado, visando a compeli-lo ao desconto de contribuições sindicais, conforme estipulado em acordos coletivos. Naqueles casos - como se cuidava de RREE da empresa - não obstante sua conformidade com a jurisprudência ao tempo do STF - deles não conheceu o Tribunal, à vista da aplicabilidade imediata de lei intercorrente (RE 131096, 1ª T, 11.04.95, Moreira, DJ 29.09.95; RE 140.341, 2ª T, Velloso, 02.04.96, RTJ 164/314). Aqui, sendo o RE da parte beneficiada pela incidência imediata da lei nova, a solução, tal como decidido no RE 298.693-3, 1ª T., 27.03.2001, do qual fui relator, é declarar a perda de objeto do apelo. De tudo, julgo prejudicado o RE. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator. 3
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