Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Moreira Gonzaga Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, movida por Francisca Moreira Gonzaga Silva contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Inicial (ID 43700153) - A Autora alega ser titular de Benefício Previdenciário e que foi surpreendida com descontos indevidos em sua Conta Bancária sob a rubrica "PSERV", iniciados em 29/05/2023. Afirma desconhecer a contratação e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contestação (ID 43700161) - A Requerida argui, Preliminarmente, carência da Ação por Ausência de Pretensão Resistida, alegando falta de tentativa de Solução Administrativa. No Mérito, sustenta que atua como intermediadora da Empresa "Investsul Prestadora de Serviços" e que a Autora firmou proposta de Adesão de Seguro de Vida e Assistência Funeral, apresentando documentos pessoais e assinatura semelhante à do documento de identidade. Informa que procedeu ao cancelamento dos descontos ao tomar ciência da Ação. Pugna pela Improcedência dos Pedidos. Sentença (ID 43700169) - O Juízo de base indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC. O Magistrado fundamentou sua Decisão no fato de que foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e apresentação de Procuração com finalidade específica, mas a parte Autora limitou-se a pedir dilação de prazo, não cumprindo a determinação no lapso temporal estipulado. Sem Custas e sem Honorários. Razões do Apelante (ID 43700171) - A Recorrente sustenta que a Decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo, argumentando que a Procuração acostada aos Autos já preenche os requisitos legais para a representação processual, sendo desnecessária a exigência de Procuração específica para a demanda. Aduz que solicitou dilação de prazo para juntada de documentos, pedido este ignorado pelo Juízo que extinguiu o feito prematuramente. Requer a anulação da Sentença e o retorno dos Autos à origem para regular processamento, além da concessão da Justiça Gratuita. Contrarrazões (ID 43700173) - O Apelado refuta as alegações recursais, defendendo a manutenção da Sentença. Argumenta que a parte Recorrente não cumpriu a determinação Judicial de emenda à inicial no prazo legal, justificando o indeferimento da peça vestibular. Pugna pelo desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 44210849) - O Ministério Público, por meio de sua representante, deixou de opinar sobre o Mérito da causa, por entender que a lide versa sobre direitos disponíveis, não havendo interesse público a justificar a intervenção Ministerial. É O
RECURSO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Moreira Gonzaga Silva, em face da Sentença pro
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.