Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA POSSE/PORTE DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição assegura a inviolabilidade do domicílio e, por orientação vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (STF, , Rel. Ministro RE n. 603.616/RO Gilmar Mendes, DJe . 10/5/2016) 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que justificadas posteriormente no processo; não se admite que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso, legitime a medida (STF, , Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe . RE n. 603.616/RO 10/5/2016) 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; pode servir de base válida à investigação, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, isto é, investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (Inq n. Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., 4.633/DF, DJe . Com muito mais razão, não se admite que denúncia 8/6/2018) anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais. 4. À luz do Tema 280 da Repercussão Geral, denúncias anônimas, informações de inteligência policial e “informantes policiais” não servem como justa causa para o ingresso em domicílio , Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe . Em (RE n. 603.616/RO 10/5/2016) reforço, “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado” (HC n. Rel. Ministro Nefi 512.418/RJ, Cordeiro, 6ª T., DJe . 3/12/2019) 5. Embora o tráfico de drogas seja crime permanente, é indispensável a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel, não bastando presunções ou narrativas inverossímeis. 6. No caso concreto, de acordo com o auto de prisão, houve denúncia anônima sobre veículo possivelmente clonado; após abordagem, a suspeita haveria admitido a existência de drogas escondidas em sua moradia, franqueado o ingresso dos agentes e indicado o local em que ocultava as substâncias, onde se apreenderam maconha, crack, balanças e materiais de dolagem, além de armas. 7. É inverossímil a versão de confissão espontânea e franqueamento de ingresso, ausente comprovação de consentimento livre e voluntário, e inexistentes fundadas razões prévias aptas a legitimar a entrada forçada. 8. A descoberta de situações de flagrante não legitima a posteriori ingresso domiciliar antecedido apenas por denúncia anônima e narrativa policial não corroborada; impõe-se declarar ilícita a prova obtida e, por conseguinte, as dela derivadas, nos termos do º, LVI, da CF. art. 5 9. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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