Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 577,56 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 14,00 (quatorze reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 07 (sete); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Patrício Pereira Costa, no dia 24/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/10/2022 (Id. 24287230), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 21/03/2022, em face do Banco BMG S.A., assim decidiu: “…Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.” Em suas razões contidas no Id. 24287233, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a instituição requerida, nas duas oportunidades em que teve de se exprimir nos autos acerca da documentação probatória, ou seja, tanto na via administrativa como na seara judicial, manteve-se inerte, pois embora tenha trazido um suposto contrato, o mesmo não segue as formalidades necessárias para sua efetividade QUAIS SEJAM O ACEITE, MAS APENAS INDICA “ASSINATURA ELETRÔNICA” POR MEIO DESCONHECIDO E CUJA LISURA E AUTENTIDADE NÃO SE PODE SIMPLESMENTE PRESUMIR.” e, “para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor / contratante / assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.” Aduz mais, que “(…) verifica-se que o contrato de empréstimo não foi realizado regularmente e nem fora repassado o objeto deste, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico e nem a comprovação do repasse dos valores, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ), conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. ” e que “(...)O ato ilícito que ocasionou notórios danos materiais e morais à parte Recorrente decorre da fraude praticada em face da mesma, conforme já fora narrado na inicial e em sede de réplica, de forma que a esta foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao seu endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência.” Alega também, que “Antes de ingressar com esta ação – carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos – o(a) Autor(a) fez requerimento administrativo, no intuito de obter uma via do contrato de mútuo de número indicado acima, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outra da espécie, feito em nome do(a) Autor(a), não logrando nenhum êxito, circunstância que justifica o ingresso desta ação judicial.” e que, “O fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, o documento pleiteado, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente, dando causa ao incomodo da máquina judiciária.” Com esses argumentos, requer “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do CPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do CPC; e b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave à recorrente, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para que seja reformada toda sentença vergastada, OU CASO NÃO SEJA ESSE O VOSSO ENTENDIMENTO, A REFORMA PARCIAL QUANTO A DECISÃO QUE GEROU A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA RETIRAR OU A REDUZIR O VALOR DA MULTA, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser a parte recorrente/autor, pessoa pobre, e portanto, não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça! ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24287236, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25403945). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 344787049, no valor de R$ 577,56 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.24287222, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de Operação de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento" assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta TED meio de crédito na conta-corrente nº 739-0, em nome da mesma, da Ag. 6480, do Banco Bradesco S/A, que fica localizado na cidade de Bom Jardim/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. No caso, entendo que caberia
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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