Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. . JÚRI. HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIO WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de ADILSON habeas corpus VASCONCELLOS, pronunciado como incurso no § 2º, I e IV, do Código art. 121, Penal), com julgamento pelo Tribunal do Júri designado para (Processo n. 12/5/2026 0029903-54.2026.8.16.0000, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Quedas do ). Iguaçu/PR O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em negou provimento ao Agravo Interno n. 0037767- 28/4/2026, 46.2026.8.16.0000, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o HC n. 0037767-46.2026.8.16.0000. Alega nulidade das provas digitais extraídas do e do áudio obtido Facebook da mesma plataforma por violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Sustenta a nulidade do áudio por falta de perícia técnica oficial de voz, o que impede a aferição de autenticidade, integridade e autoria, com afronta ao devido processo legal e à ampla defesa. Defende o cabimento do em razão de flagrante ilegalidade e habeas corpus ameaça concreta à liberdade de locomoção decorrente da submissão ao Júri em mencionando o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. 12/5/2026, Menciona que houve a interposição de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, ainda pendente de análise pelo Tribunal estadual, advindo daí a urgência para esta impetração. Em caráter liminar, pede a suspensão da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a declaração de nulidade das provas digitais, com a consequente anulação da decisão de pronúncia. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de que o anterior não era sucedâneo recursal. habeas corpus É o relatório. Este não tem cabimento. writ O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal, nem pode ser utilizado concomitantemente com recurso próprio interposto contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade e de indevida (AgRg no HC n. Ministro Ribeiro Dantas, subversão do sistema recursal 1.068.813/BA, Quinta Turma, DJEN . 7/5/2026) Ademais, o writ, como regra, não se presta ao enfrentamento de questões processuais suscetíveis de impugnação por recursos próprios, salvo quando haja o que não ocorre no caso, já , concreto e iminente risco à liberdade de locomoção que o paciente responde ao processo em liberdade (fl. 109) (AgRg no AgRg no HC n. – de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN grifo nosso). 1.023.736/RJ, 22/12/2025 – É válido ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte, a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. relator Ministro Reynaldo Soares da 211.318/MT, AgRg no HC n. Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 11/3/2025, 19/3/2025) – Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 1.002.243/RJ, 4/7/2025. A instância decidiu em conformidade com a jurisprudência deste a quo Superior Tribunal, de modo que não há ilegalidade flagrante a ser sanada nestes autos. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Brasília, . 08 de maio de 2026
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 1.095.028 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.