Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da proprietária de unidade condominial, em razão da obrigação propter rem, e manteve sua responsabilização pelos danos causados por sua locatária nas dependências do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a existência de vício no acórdão embargado, especialmente contradição ou omissão quanto à responsabilidade do proprietário por ato de locatário; (ii) avaliar se cabe, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já enfrentados; (iii) verificar a legitimidade da responsabilização condominial fundada na obrigação propter rem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC; 4. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão recorrido, que examinou de forma clara e fundamentada a responsabilidade do proprietário, com base na previsão expressa na convenção condominial e no regimento interno, bem como na natureza propter rem das obrigações condominiais; 5. Consoante entendimento consolidado do STJ e dos tribunais, o proprietário responde por danos decorrentes do uso indevido do imóvel por seu locatário, sendo inaplicável, na hipótese, a tentativa de eximir-se da obrigação; 6. A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito já decidido, sob pena de indevida inovação recursal; 7. Ausente qualquer dos vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Tese de Julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A obrigação condominial possui natureza propter rem, sendo legítima a responsabilização do proprietário pelos atos praticados por seu locatário, especialmente quando há previsão expressa na convenção condominial e no regimento interno. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 82, §2º, e 85; Código Civil, art. 1.337. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5097125-05.2017.8.09.0051, rel. des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 27/04/2020, DJe 27/04/2020; STJ, REsp 1.125.153/RS, rel. min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04/10/2012, DJe 15/10/2012; TJDFT, Apelação cível 0709258-76.2018.8.07.0006, rel. des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 29/01/2020, DJE 04/02/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação cível 0292878-58.2012.8.09.0051, rel. des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024..
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL e REJEITÁ-LOS
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.