Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, afastando, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o fundamento de que o réu confessou parcialmente a conduta, o que não serviu à convicção do Juízo. 2. O Tribunal de origem, ao negar a aplicação da atenuante, divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, que admite a minorante mesmo em casos de confissão parcial, quando tenha servido de fundamento para a condenação (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 3. Ofensa à súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 4. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, aliás, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 5. No caso, o réu confessou parcialmente a conduta delitiva, o que por si só já ensejaria direito subjetivo à redução de pena, a teor do entendimento desta Turma. Ademais, as instâncias de origem transcreveram o teor de seu interrogatório em Juízo, mencionando que houve confissão parcial dos fatos e fazendo menção à dinâmica por ele relatada para chegar à conclusão pela procedência punitiva. Assim, deve ser considerada a confissão como circunstância atenuante na segunda fase da individualização da pena. 6. Refeita a dosimetria, a pena definitiva fixada para o crime de roubo majorado foi fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação. 7. Recurso Especial provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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