Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 847 do STJ (julgamento de 09/04/2025)
Processo citado no Informativo nº 808 do STJ (julgamento de 09/04/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência 1. art. 927, dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, haver modulação dos efeitos da alteração no interesse pode social e no da segurança jurídica. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do e em relação ao 2. Tema 1.247/STJ qual se pretende modular seus efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a 2.1 observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria 2/12/2021, possível cogitar-se em , a considerar a acirrada divergência de jurisprudência dominante entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência 3. de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. Embargos de declaração rejeitados. 4.
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O STJ REsp 1.976.618 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.