Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 17.109, de 04 DE JUNHO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NORMA QUE DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO – OFENSA AO PACTO FEDERATIVO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO CARACTERIZADA - INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 17.109, de 04 de junho de 2019, do Município de São Paulo, que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor, versa sobre produção e consumo, matérias que são de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V e VIII, CF). Paradigma que se presta ao controle concentrado de constitucionalidade de norma municipal (art. 144 da Constituição do Estado e Tema nº 484 do STF). Regra de processo legislativo de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. Em matéria de produção e consumo, aos Municípios cabe suplementar a legislação federal e estadual "no que couber" (art. 30, II, CF). E o que lhes cabe, pelo princípio da preponderância são os assuntos de interesse local. Ausência de interesse local prestigiado na norma, exceto o Capítulo III, que trata da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal, porquanto os Municípios gozam de autonomia administrativa (art. 18, caput, CF), competindo-lhes privativamente legislar sobre o funcionamento de seus órgãos. Ausência de vício de inconstitucionalidade nos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da referida Lei. 3. Não é o fato de a lei municipal ser pior ou melhor, mais ou menos restritiva do que as normas federais ou estaduais vigentes que torna o Município competente para legislar sobre o tema. A competência legislativa exige uma análise prévia à do teor das disposições impugnadas, porque, afinal, a entidade política incompetente não pode editar leis válidas, por mais que sejam bem-intencionadas, quaisquer que seja o seu teor. 4. Instituição da cobrança de emolumentos, que se caracterizam como taxa, devidos pelo registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas analisadas pelo Procon Municipal. Ao condicionar a exigência de emolumentos à procedência da reclamação formulada contra o fornecedor – que não é o contribuinte do tributo – o legislador municipal deslocou o fundamento da cobrança, da atuação dos órgãos fiscalizatórios ou prestadores de serviços públicos, para a prática de um ilícito administrativo pelo fornecedor reclamado, o que, por definição, exclui a possibilidade de se tratar de tributo (art. 145, II, CF). Inadmissibilidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, em parte.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Décio de Moura Notarangeli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.