Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO PROVISÓRIO DE PENSIONAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para pagamento provisório de dois salários-mínimos, pelo prazo de sessenta dias, a título de pensionamento, em razão de acidente de trânsito que ocasionou lesão e afastamento das atividades laborais do autor. Sustenta o agravante que a dinâmica do acidente está devidamente comprovada por vídeo e laudos médicos, evidenciando a culpa da parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com pagamento de valores provisórios; e (ii) saber se a prova apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.4. A análise da probabilidade do direito depende da demonstração clara da responsabilidade da parte agravada pelo acidente, o que demanda instrução probatória mais aprofundada.5. O vídeo apresentado, embora relevante, não afasta completamente a necessidade de produção de outras provas para definição do nexo de causalidade.6. O valor pleiteado a título de pensionamento possui natureza alimentar, sendo irreversível, o que desaconselha sua antecipação sem formação de juízo seguro sobre a responsabilidade civil.7. A cognição na fase de análise da tutela é sumária, sendo prudente aguardar a instrução do processo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para pagamento de valores provisórios pressupõe prova suficiente da responsabilidade civil da parte requerida. 2. A irreversibilidade do pagamento de verba de natureza alimentar impede a concessão da tutela provisória quando ausente prova inequívoca do nexo de causalidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5072863-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2022; TJGO, AI nº 5227995-58.2021.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.09.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5116913-24.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATORA : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : FÁBIO MOURA GOMES AGRAVADO : ECOSENSE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.