Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO JÁ DECRETADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFETAÇÃO DOS BENS À GARANTIA DE MULTA, ENCARGOS PROCESSUAIS E INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu o agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a pretensão recursal pressupunha reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao perdimento já decretado, à vinculação dos bens à garantia de sanções e à análise dos fatos supervenientes invocados pela defesa. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a nomeação do agravante como fiel depositário, com fundamento no do Código art. 120 de Processo Penal, dispensaria revolvimento probatório; contudo, a incidência do referido dispositivo exige premissas fáticas afastadas pelo acórdão recorrido — inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante —, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A orientação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração específica da desnecessidade de revolver o acervo fático-probatório, não verificada quando a tese depende da modificação das premissas estabelecidas na origem. 4. Agravo regimental não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.