Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 HORAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, decorrente de atraso de voo e ausência de assistência. O recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante das preliminares de ausência de dialeticidade, de preparo e de gratuidade da justiça;(ii) saber se restou configurada a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso de voo e pela ausência de assistência material;(iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e adequado às circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares suscitadas pela apelada não merecem acolhimento. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, está devidamente preparado e inexiste pedido de gratuidade da justiça.4. O atraso de voo superior a 10 horas e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC.5. A indenização por danos morais arbitrada na origem (R$ 1.500,00) mostra-se insuficiente frente aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil, impondo-se sua majoração para R$ 8.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da sentença.Tese de julgamento: “1. O atraso de voo superior a 10 horas, aliado à ausência de assistência material e informacional, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja o dever de indenizar. 2. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorada quando o valor fixado não atende a esses parâmetros.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.010, III e IV; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 12, 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2014; STJ, AgRg no REsp nº 689.257/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2012; TJGO, Apelação Cível nº 5469017-56.2022.8.09.0072, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5492642-51.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6114168-46.2024.8.09.0065COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: FRANCISCO LIMA JÚNIORAPELADA: GOL LINHAS AÉREAS S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 HORAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, decorrente de atraso de voo e ausência de assistência. O recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante das preliminares de ausência de dialeticidade, de preparo e de gratuidade da justiça;(ii) saber se restou configurada a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso de voo e pela ausência de assistência material;(iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e adequado às circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares suscitadas pela apelada não merecem acolhimento. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, está devidamente preparado e inexiste pedido de gratuidade da justiça.4. O atraso de voo superior a 10 horas e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC.5. A indenização por danos morais arbitrada na origem (R$ 1.500,00) mostra-se insuficiente frente aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil, impondo-se sua majoração para R$ 8.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da sentença.Tese de julgamento: “1. O atraso de voo superior a 10 horas, aliado à ausência de assistência material e informacional, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja o dever de indenizar. 2. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorada quando o valor fixado não atende a esses parâmetros.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.010, III e IV; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 12, 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.10.2014; STJ, AgRg no REsp nº 689.257/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2012; TJGO, Apelação Cível nº 5469017-56.2022.8.09.0072, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5492642-51.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.