Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO GEAC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA DA TESE DE DECADÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NÃO INTEGRANTE DAS VERBAS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado da Bahia contra acórdão proferido em Mandado de Segurança Cível. O embargante reitera tese de decadência e impossibilidade de cumulação de gratificações com o subsídio, com base no art. 39, § 4º, da CF e na Lei Estadual nº 12.578/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deixou de apreciar as teses relativas à decadência do direito e à vedação de pagamento cumulativo de gratificações à aposentada remunerada por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta expressamente a preliminar de decadência, com base na natureza de trato sucessivo da obrigação, e enfrenta o mérito da alegação de pagamento por subsídio, reconhecendo, com base nos contracheques juntados aos autos, que a gratificação pleiteada não foi incorporada aos proventos da impetrante. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação clara e coerente da decisão. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, e analisou de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. 6. A interposição de embargos com finalidade de prequestionamento não obriga o juízo a modificar a decisão nem implica reconhecimento de vício inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade se a decisão embargada enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando demonstrado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. O objetivo de prequestionamento não legitima a oposição de embargos de declaração sem a demonstração de vício na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.022; 1.025; 932, III. CF/1988, art. 39, § 4º. Lei nº 12.016/2009, art. 23. Lei Estadual nº 12.578/2012.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.