Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE TUTELA LIMINAR EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por NEQTA Transportes EIRELI contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença, na qual o juízo de origem julgou improcedente a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de astreintes fixadas em razão do descumprimento de tutela liminar que vedava a realização de atividade de transporte em determinadas condições, com determinação de constrição de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou suficientemente comprovado o descumprimento da tutela liminar pela agravante, a justificar a incidência das astreintes; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a execução provisória da multa cominatória antes da prolação de sentença de mérito confirmatória da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento constitui recurso de cognição limitada (secundum eventum litis), devendo o Tribunal restringir-se à análise da legalidade e adequação da decisão agravada, vedada a apreciação de questões não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. Os documentos apresentados pela parte exequente revelam-se suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar o descumprimento da ordem judicial que determinava a suspensão da atividade da agravante, legitimando a incidência da multa cominatória. 5. A dinâmica operacional alegada pela agravante, relacionada ao fretamento colaborativo, não afasta, por si só, a conclusão de descumprimento, sobretudo diante da ausência de prova concreta de que as viagens ofertadas não se realizaram ou de que houve efetivo cumprimento da ordem judicial. 6. Incumbe à parte agravante produzir prova apta a infirmar os elementos apresentados pela parte adversa, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de suporte probatório idôneo. 7. As astreintes possuem natureza coercitiva, patrimonial e inibitória, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a induzir o cumprimento das obrigações impostas, sendo devidas a partir da configuração do descumprimento. 8. O regime jurídico do CPC/2015 inovou ao admitir a execução provisória das astreintes antes da sentença de mérito, nos termos do art. 537, §3º, afastando a aplicação do entendimento consolidado sob a égide do CPC/1973 (Tema 743 do STJ). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa cominatória pode ser executada provisoriamente, ainda que o levantamento de valores dependa do trânsito em julgado da decisão favorável. 10. Não se verifica ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios constantes dos autos. 11. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, diante da ausência de demonstração de erro ou vício capaz de justificar sua reforma. 12. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, por substituição do juízo provisório pelo definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. A execução provisória das astreintes é admissível antes da prolação de sentença de mérito, nos termos do art. 537, §3º, do CPC/2015. A comprovação suficiente do descumprimento de tutela liminar autoriza a incidência da multa cominatória, não sendo afastada por alegações desacompanhadas de prova idônea. 2. O agravo de instrumento limita-se ao controle da legalidade da decisão interlocutória, vedada a reapreciação ampla do mérito da causa originária. 3. A ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia impõe a manutenção da decisão agravada. 4. O julgamento do recurso principal acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto no seu âmbito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 537, §3º, e 854, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.958.679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625257-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 29.05.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0631079-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.01.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633009-22.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido. Decisão interlocutória mantida.
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