Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. DÍVIDA JÁ QUITADA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO DA RECONVENÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos da autora e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela ré, condenando a autora à devolução em dobro de valores cobrados judicialmente, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. A autora sustentou que a ré adquiriu mercadorias com pagamento em duas parcelas e que houve atraso no adimplemento, razão pela qual teria direito à incidência de juros de mora e correção monetária. 3. A sentença reconheceu que a dívida já havia sido integralmente quitada antes do ajuizamento da ação e concluiu pela improcedência do pedido de cobrança, além de determinar a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente na reconvenção. 4. No recurso, a autora também alegou deserção e inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas e falta de quantificação do pedido, bem como sustentou a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil e requereu a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a alteração da causa de pedir após a contestação para exigir encargos moratórios não postulados na petição inicial; (ii) examinar se a ausência de recolhimento das custas iniciais da reconvenção implica sua deserção ou nulidade da sentença; e (iii) analisar se é cabível a restituição em dobro quando a parte ajuíza ação de cobrança referente a dívida já quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão autoral foi alterada na fase de réplica, quando a autora passou a requerer apenas encargos moratórios decorrentes de suposto atraso no pagamento, o que configura modificação da causa de pedir após a estabilização da demanda, em afronta ao art. 329, §1º, do Código de Processo Civil. 7. A inovação processual, neste caso, é inadmissível, pois amplia o objeto da demanda em momento posterior à contestação, sem concordância da parte contrária e sem observância do contraditório. 8. Ademais, não foi apresentado instrumento contratual que estabelecesse a incidência de encargos moratórios, havendo apenas nota fiscal que indica valores e datas de vencimento das parcelas, sem previsão de penalidades por atraso. 9. Quanto à alegação de deserção da reconvenção, a ausência de recolhimento das custas não conduz automaticamente à sua extinção, sobretudo quando não houve prévia intimação da parte para regularização, podendo o pagamento ser exigido ao final do processo, à luz dos arts. 290 e 321 do CPC e dos princípios da instrumentalidade e da economia processual. 10. Verificado que a ação de cobrança foi ajuizada quando a dívida já se encontrava integralmente paga, caracteriza-se a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, que impõe ao credor a obrigação de devolver em dobro o valor cobrado indevidamente. 11. A correção monetária incidente sobre a restituição deve ter como termo inicial a data do pagamento indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração da causa de pedir após a contestação, para formular pretensão não deduzida na petição inicial, configura modificação indevida da demanda e não pode ser admitida sem observância do art. 329, §1º, do CPC. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais da reconvenção não acarreta sua deserção quando inexistente intimação prévia para regularização, podendo o pagamento ser exigido ao final do processo.3. O ajuizamento de ação de cobrança referente a dívida já quitada autoriza a restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil.4. A correção monetária sobre valores indevidamente pagos incide desde a data do desembolso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 86, parágrafo único, 290, 321, 329, §1º, e 343; CC, arts. 389, 394, 406 e 940. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.363804-3/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.152372-3/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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