Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do , no qual se alegava constrangimento habeas corpus ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado. 2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado, com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto, respectivamente. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não acolheu embargos infringentes e de nulidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade foi demonstrada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios robustos. 6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de laudo pericial não impede a Tese de julgamento: aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado. CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.