Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração por instrumento público e extratos bancários, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por consumidor analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da regularidade da extinção do feito por inépcia da inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda, frente aos argumentos de cerceamento de defesa e hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento da diligência determinada pelo juízo para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, acarreta o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma. A exigência de documentos essenciais, como a procuração pública para parte analfabeta e extratos bancários, está em consonância com o poder-dever do magistrado de coibir a judicialização predatória e verificar os pressupostos mínimos de verossimilhança do direito alegado, não configurando cerceamento de defesa. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, quando a decisão recorrida mostra-se correta e suficientemente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; Código de Processo Civil, arts. 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto.
Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.