Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo, em cumprimento de sentença, os critérios de atualização monetária fixados no título executivo judicial. A parte embargante alegou contradição quanto ao termo inicial da correção monetária e omissão sobre enriquecimento sem causa, art. 884 e 944, do Código Civil, Tema 810, do STF, e direito de propriedade. Requereu efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém contradição ou omissão por manter, na fase de cumprimento de sentença, o termo inicial da correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não servindo para rediscutir matéria já decidida. Não há contradição interna no acórdão, pois foi mantido o critério previsto no título executivo judicial: juros de mora de 1% ao mês desde a citação, correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e substituição dos encargos pela Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. A pretensão de aplicar correção monetária desde fevereiro de 2016 altera o marco expressamente definido no título judicial, o que é inviável em cumprimento de sentença, diante da coisa julgada. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a questão central da controvérsia: a impossibilidade de modificar, na fase executiva, os critérios de atualização fixados no título judicial. As alegações de enriquecimento sem causa, direito de propriedade, Súmula 43, do STJ, Tema 810, do STF e art. 884 e 944, do Código Civil, não afastam a necessidade de observância dos limites objetivos do título executivo. O Tema 810, do STF, não se aplica ao caso, pois trata de atualização monetária e juros em condenações impostas à Fazenda Pública, enquanto a controvérsia envolve cumprimento de sentença entre particulares. O prequestionamento observa o art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando inexistente vício no julgado. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, pois não constatado caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, não o inconformismo da parte com a conclusão adotada. É inviável, em cumprimento de sentença, alterar o termo inicial da correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A invocação de enriquecimento sem causa, direito de propriedade ou precedentes sobre atualização monetária não autoriza a modificação dos critérios definidos no título judicial. O Tema 810, do STF, não se aplica a cumprimento de sentença entre particulares quando a controvérsia se limita aos limites objetivos do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1.º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º; CC, art. 884 e 944; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula 43.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.