Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo interno. A decisão colegiada manteve o não conhecimento do agravo interno anterior por manifesta inadmissibilidade (dialeticidade), este interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, visando rescindir contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. O embargante aponta omissão no julgado e requer o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a reprodução das teses da apelação no agravo interno não configuraria violação ao princípio da dialeticidade, em razão da similitude entre a decisão monocrática e a sentença; (ii) determinar se a decisão colegiada incorreu em omissão ao não apreciar os demais pedidos do agravo interno, uma vez que a matéria já havia sido profundamente analisada; (iii) aferir a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais para acesso às instâncias superiores; e (iv) analisar se a oposição dos embargos de declaração possui caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para reexame de matéria já decidida ou para requerer novo julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou as teses e os fundamentos jurídicos necessários, explicitando as razões para o desprovimento do agravo interno, que se limitou a reproduzir as razões da apelação, violando o princípio da dialeticidade.5. A matéria invocada nos embargos de declaração, referente à dialeticidade e ao mérito da demanda, já havia sido profundamente analisada em decisão monocrática e colegiada, configurando, de fato, mero pedido de novo julgamento.6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera a matéria apreciada mesmo que os aclaratórios sejam rejeitados ou os dispositivos não citados expressamente, caso o Tribunal Superior reconheça os vícios.7. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que buscam a rediscussão de matéria já decidida, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese(s) de Julgamento: 1. " A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa. 2. Considera-se prequestionada a matéria pelo simples fato da oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento ou da citação expressa dos dispositivos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1908305-SP (2021/0167472-9); TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137; Embargos de Declaração em Agravo Interno 5472219-41.2021.8.09.0051; Agravo Interno em Apelação Cível 5217267-62.2024.8.09.0093; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5515408-58.2025.8.09.0074; Embargos de Declaração na Apelação Cível 6117781-19.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5872376-28.2024.8.09.0023COMARCA : CAIAPÔNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : ARTHUR FARIA DAHERADVOGADO(A) : SANDOVAL GOMES LOIOLA JUNIOR – OAB/GO 47.776 A : BRENDA ALVES LOIOLA – OAB/GO 40.012 : THAILANI SANTOS ARRUDA DE ABREU – OAB/GO 63.529AGRAVADO(A) : FGR INCORPORAÇÕES S.A. : FGR URBANISMO MATA DO ALGODÃO LTDA.ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO – OAB/GO 13.721 : LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA – OAB/GO 20.517
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.