Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRÂMITE SIMPLIFICADO. INSCRIÇÃO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, junto à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a UEMA violou as disposições normativas em vigor ao negar o pedido de revalidação simplificada; (ii) saber se a apelante tem direito à instauração do processo de revalidação pela modalidade simplificada a qualquer tempo, mediante requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite que as universidades estabeleçam procedimentos próprios para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. A Resolução UEMA 1365/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 determinam que as inscrições para revalidação de diplomas devem ser efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 3. O pedido da apelante foi apresentado mediante requerimento administrativo, em desacordo com as normas vigentes, não configurando ilegalidade na negativa da UEMA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. O pedido de revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme estabelecido pela Resolução UEMA 1365/2019 e Portaria MEC nº 1.151/2023." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 207 da Constituição Federal; Art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; Resolução CNE 01/2022; Resolução UEMA 1365/2019; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: Tema 599 do STJ (REsp 1.349.445/SP).
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.