Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão em que se indeferiu o pedido de intimação dos sócios da empresa agravada para prestarem esclarecimentos sobre a situação empresarial e a existência de bens passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se é cabível a intimação dos sócios da empresa agravada para prestar informações sobre a situação da empresa e seus bens, considerando a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A empresa agravada possui personalidade jurídica distinta de seus sócios, conforme o artigo 45-A do Código Civil. 4. Os sócios não podem ser compelidos a prestarem informações sobre o ente personalizado; ao passo que é da empresa a responsabilidade quanto a esclarecimentos e observância aos comandos judiciais. 5. Assim, para alcançar a imposição de obrigações/deveres aos sócios, deve a parte recorrente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A personalidade jurídica da empresa é distinta da de seus sócios, não sendo cabível a intimação destes para prestar informações sobre a situação da empresa, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 45-A; CPC, arts. 133 a 137.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.