Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMA 1.178/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS O RETORNO DOS AUTOS. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em agravo interno na apelação cível, determinado em razão do julgamento do Tema 1.178/STJ, para reexame do acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência financeira. Após o retorno dos autos, o requerente foi intimado para apresentar documentos atualizados acerca de renda, despesas, movimentação bancária e declaração de imposto de renda, mas juntou, em essência, documentos referentes aos anos de 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a discussão em: (i) definir se o procedimento adotado para a apreciação da gratuidade da justiça se adequa à orientação vinculante firmada no Tema 1.178/STJ, especialmente quanto à prévia oportunidade de comprovação da situação econômica prevista no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo requerente após sua intimação demonstram insuficiência atual de recursos para suportar as despesas processuais e o preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.178/STJ impede o indeferimento de plano da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos e exige, quando existirem elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, que o magistrado oportunize previamente à parte a demonstração concreta de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A intimação do requerente, após o retorno dos autos, para apresentar comprovantes de renda, despesas mensais, extratos bancários dos três meses anteriores e última declaração de imposto de renda supre a deficiência procedimental anteriormente verificada e observa o procedimento estabelecido pelo Tema 1.178/STJ. 5. A apresentação de extratos bancários, despesas de saúde e educação referentes ao ano de 2023 não comprova adequadamente a situação econômico-financeira existente em agosto de 2026, quando determinada a complementação probatória. A gratuidade da justiça possui natureza pessoal e depende da situação econômico-financeira existente no momento de sua apreciação. IV. DIPOSITIVO E TESE Juízo de retratação efetivado. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, e o indeferimento da gratuidade, diante de elementos que suscitem dúvida sobre a insuficiência de recursos, exige prévia oportunidade para comprovação da situação econômica. 2. A intimação específica para apresentação de documentos financeiros antes da reapreciação do benefício atende ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e à orientação firmada no Tema 1.178/STJ. 3. Documentos financeiros antigos, desacompanhados de elementos contemporâneos sobre renda, patrimônio e movimentação bancária, não demonstram a incapacidade econômica atual para suportar as despesas processuais. 4. A concessão pretérita da gratuidade da justiça não vincula o julgador quando a nova apreciação ocorre em período distinto e com conjunto probatório diverso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.030, II, e 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178, Recursos Especiais nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Corte Especial, recursos repetitivos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5068296-53.2022.8.09.0143 COMARCA : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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