Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RETENÇÃO DOS VALORES SEM REPASSE AO CREDOR OU OBTENÇÃO DE ACORDO EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerida NG3 São Paulo Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para: a) rescindir os contratos celebrados entre as partes; b) condenar a ré à restituição integral da quantia de R$ 2.848,85 desembolsada pela consumidora; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta a validade dos contratos e das cláusulas pactuadas, a ausência de vício de consentimento ou defeito no serviço, o cumprimento do dever de informação, a legalidade da retenção dos custos iniciais/cláusula penal e a inexistência de danos morais indenizáveis. 3. A recorrida pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: a) a configuração de falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação em contrato de assessoria para quitação e renegociação de débito perante credor originário; b) a obrigatoriedade da restituição integral dos valores desembolsados pela consumidora, sem retenção de custos ou cláusula penal pela contratada; c) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da frustração da justa expectativa de quitação da dívida e do agravamento da situação de inadimplência da consumidora. III. Razões de decidir 5. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas de ordem pública do CDC (arts. 2º, 3º e 6º, III e IV). A prestadora de serviços assumiu a obrigação de intermediar a quitação da dívida perante o terceiro credor, mas limitou-se a recolher as parcelas pagas pela autora sem comprovar a realização de negociação efetiva nem repassar os valores devidos, ensejando a manutenção da cobrança e a negativação da consumidora. 6. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Diante da inexecução da avença e da falta de prestação útil do serviço, é descabida a retenção de despesas iniciais ou incidência de cláusula penal em desfavor da contratante, impondo-se a restituição integral das quantias pagas (art. 14, caput, e art. 35, III, do CDC). 8. O descumprimento das promessas contratuais, aliado à retenção dos numerários e à persistência das cobranças do credor originário sobre consumidora hipervulnerável, ultrapassa o mero dissabor e atinge os direitos da personalidade, justificando a reparação moral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV, 14, caput, 35, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 0001001-35.2025.8.26.0619, Rel. Luiz Fernando Parreira Milena, 7ª Turma Recursal Cível, j. 20/05/2026.
Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.