Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO QUE NÃO É CAPITAL DE ESTADO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) Remessa necessária decorrente de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação devidas a servidora pública municipal, referentes a meses específicos dos anos de 2017, 2018 e 2019, no valor histórico de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros. 2) A sentença proferida contra Município que não constitui capital de Estado não se sujeita à remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 3) A ausência de valor nominal no dispositivo da sentença não impõe o reexame obrigatório quando o conteúdo econômico da condenação pode ser aferido por simples cálculo aritmético. O valor das diferenças pleiteadas, mesmo acrescido de juros e correção monetária, é manifestamente inferior ao limite legal de 100 salários-mínimos. 4) Remessa necessária não conhecida. DECISÃO Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Sandra Barbara de Melo Leda em face do Município de Imperatriz. Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal, pleiteou o pagamento de diferenças acumuladas de auxílio-alimentação referente a meses específicos dos anos de 2017, 2018 e 2019, totalizando o valor histórico de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a implantação da progressão funcional horizontal pleiteada e condenando a municipalidade ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos da legislação aplicável. O magistrado de base julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças devidas a título de auxílio-alimentação, com observância da prescrição quinquenal e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte para reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Abel José Rodrigues Neto, opinou pelo conhecimento da remessa, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Em exame prévio de admissibilidade, constata-se que a presente remessa necessária não deve ser conhecida, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade formal perante as normas processuais vigentes. O Código de Processo Civil estabelece como regra geral a sujeição ao duplo grau de jurisdição das sentenças proferidas contra os entes públicos. Todavia, o próprio legislador fixou hipóteses expressas e objetivas de dispensa do reexame com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido na demanda, conforme a redação do art. 496, § 3º, do CPC. Para os Municípios que não constituem capitais de Estado, bem como para as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a remessa necessária é categoricamente dispensada quando a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC. No caso em tela, observa-se que a autora pleiteou o recebimento de diferenças salariais estimadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda que se considere ilíquida a sentença, é possível constatar, desde logo, que o valor total da condenação, mesmo acrescido de juros e correção monetária, não alcançará o limite de 100 (cem) salários-mínimos. Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade da remessa, em razão de o proveito econômico ser inferior a 100 salários-mínimos, impõe-se o seu não conhecimento, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490/STJ. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por sete servidoras públicas municipais, condenando o Município ao pagamento do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias referentes aos anos de 2013 (a partir de novembro), 2014, 2015 e 2016, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o reexame necessário quando a sentença, embora aparentemente ilíquida, condena o Município em valor manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, sendo possível aferir o montante da condenação por simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 490/STJ, editada sob a égide do CPC/1973, vem sendo mitigada pela jurisprudência do STJ após a vigência do CPC/2015, que elevou os limites para dispensa do reexame necessário como opção legislativa pela preponderância dos princípios da eficiência e celeridade processual. 4. O valor da condenação, referente ao 13º salário e ao adicional de 1/3 de férias dos anos de 2013 a 2016, pode ser aferido mediante simples operações aritméticas com base nos contracheques acostados aos autos, situando-se entre R$ 45.000,00 e R$ 60.000,00 para as sete autoras, montante significativamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos (R$ 151.800,00). 5. A aparente iliquidez da sentença cinge-se à ausência de valor nominal expresso no dispositivo, circunstância meramente formal que não afasta a liquidez intrínseca da obrigação, sendo o quantum debeatur apurável por cálculos aritméticos baseados em verbas de natureza objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida.. Tese de julgamento: "Não se conhece da remessa necessária quando, apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado mediante simples cálculos aritméticos, revelando-se inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 496, I e § 3º, III, e 932, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.08.2021; TJAL, Processo nº 0712472-49.2021 .8.02.0058, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJAL, Processo nº 0742409-76.2024.8.02.0001, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 30.07 .2025. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07003793920238020202 Agua Branca, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025). (Grifo nosso). REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURÚRGICO PELO SUS - SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão contida na ação de obrigação de fazer movida pelo Município de Ipatinga em favor de cidadão, visando compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer tratamento de saúde - cirurgia de fratura desviada d
Remessa necessária não conhecida..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.