Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, de restituição em dobro de valores e de indenização por dano moral contra instituição financeira. Alegação de não contratação de empréstimos consignados, cujas parcelas foram descontadas de benefício previdenciário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e (ii) se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações e a autenticidade das assinaturas impugnadas. III. Razões de Decidir A instituição financeira não recolheu os honorários periciais, resultando na preclusão da prova grafotécnica, ônus que lhe incumbia. A contratação por meio eletrônico foi considerada válida para alguns contratos, mas não para aqueles cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve provar a autenticidade de assinaturas impugnadas. 2. A violação à boa-fé objetiva justifica a devolução em dobro de valores descontados indevidamente após 30/03/2021. Legislação Citada: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/11/2021. STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Composição: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca (presidente); Francisco Giaquinto; Heraldo de Oliveira Silva; Maurício Simões de Almeida Botelho Silva; Nelson Jorge Júnior; Marcio Teixeira Laranjo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.