Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO LOCAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. A controvérsia envolve o fornecimento de artroplastia total dos joelhos e demais procedimentos médicos necessários, com discussão sobre o direcionamento da obrigação ao ente federativo supostamente competente e a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no Tema 793 quanto à responsabilidade solidária e ao direcionamento da obrigação nas ações de saúde; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de observância do precedente de repercussão geral ao manter a responsabilidade solidária dos entes sem direcionamento exclusivo da obrigação ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde, mas admite o direcionamento da obrigação pelo juízo conforme as regras de repartição de competências do SUS, bem como a possibilidade de ressarcimento entre os entes. 4. O acórdão recorrido reproduz corretamente a tese firmada no Tema 793, ao reconhecer a solidariedade e destacar que o direcionamento depende da demonstração concreta da competência técnica e normativa, o que, no caso, não restou demonstrado de forma exclusiva. 5. Parecer técnico do NAT concluiu que tanto o Município de Dourados quanto o Estado de Mato Grosso do Sul são corresponsáveis pelo tratamento da paciente, não havendo base técnica para imposição exclusiva da obrigação a apenas um dos entes. 6. A fixação conjunta dos honorários sucumbenciais encontra respaldo no princípio da causalidade, diante da corresponsabilidade dos entes pela judicialização da demanda, conforme previsto no art. 85 do CPC. 7. Os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Estado foram corretamente rejeitados, por não haver omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 793, mas sim tentativa de rediscutir matéria já decidida, hipótese vedada pelo art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde admite o direcionamento judicial do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, desde que haja demonstração concreta da responsabilidade específica. 2. A ausência de definição técnica quanto à competência exclusiva de um ente justifica a manutenção da responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022.
Recurso desprovido.
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