Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisca Ferreira da Silva Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face de Coopercarro Ltda., Romilda Soares da Silva e Joselito Alvino de Sousa Abreu. A autora alegou vício no negócio jurídico e pleiteou o abatimento proporcional do preço, bem como indenização por danos morais, em razão de suposto descumprimento contratual. Apenas o réu Joselito apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento no inadimplemento da autora quanto às taxas previstas contratualmente e na aplicação do art. 476 do Código Civil e do Enunciado 162 do FONAJE, destacando que o grupo de consórcio ainda está em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao abatimento proporcional do preço em razão de vício no negócio jurídico e falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante do alegado descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual da parte autora, consubstanciado na ausência de pagamento das taxas previstas na cláusula contratual pertinente, impede o reconhecimento de qualquer direito à restituição ou abatimento proporcional do preço, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o art. 476 do Código Civil. 4. A autora não logrou demonstrar a existência de vício apto a comprometer sua manifestação de vontade ou caracterizar falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou nulidade, conforme jurisprudência pacífica do STF. 6. A pretensão de indenização por danos morais carece de demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, o que não se verifica nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte autora que não adimplente as obrigações contratuais assumidas não faz jus ao abatimento proporcional do preço nem à restituição de valores pagos, nos termos do art. 476 do Código Civil. 2. A simples alegação de descumprimento contratual, desacompanhada de prova de lesão extrapatrimonial, não enseja o reconhecimento de danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 476; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.