Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com alegação de ausência de informações essenciais, falha no dever de informação e irregularidade formal na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade formal do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de assinatura de testemunhas; (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo bancário compromete a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta da contratante. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, especialmente quando se alega a inexistência ou nulidade da relação jurídica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida, por configurar violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). A cobrança indevida em benefício previdenciário configura falha grave no serviço bancário e enseja a reparação por danos morais, sendo suficiente, no caso, o valor de R$ 3.000,00 para compensar o abalo sofrido. A compensação dos valores recebidos e descontados deve ser apurada em sede de liquidação, considerando-se a restituição em dobro e o valor efetivamente creditado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado inviabiliza sua validade, ainda que haja prova da liberação do valor contratado. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando constatada a negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário caracteriza abalo moral indenizável, sendo presumido o dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”; CC, arts. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula nº 30.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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