Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, determinando à exequente a indicação de novas diligências para localização de bens. A recorrente sustenta o esgotamento das medidas executivas típicas, a existência de indícios de ocultação patrimonial e a necessidade de adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos fixados no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça para a adoção de medidas executivas atípicas; e (ii) estabelecer se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito constituem medidas coercitivas adequadas, proporcionais e razoáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados, cumulativamente, os requisitos de subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O esgotamento dos meios executivos típicos resta demonstrado pelas reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens mediante os sistemas de pesquisa patrimonial, pela inexistência de patrimônio penhorável e pela prolongada frustração da execução. 6. Os elementos constantes dos autos revelam indícios de incompatibilidade entre o padrão de vida do executado e a ausência de patrimônio localizado, circunstância que legitima a utilização de medidas coercitivas destinadas a induzir o cumprimento da obrigação, sem finalidade punitiva. 7. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação constitui medida adequada e proporcional, pois não restringe o direito de locomoção nem inviabiliza, no caso concreto, o exercício da atividade profissional do executado. 8. O bloqueio dos cartões de crédito também se mostra cabível diante da alteração da base fática existente desde decisão anterior que havia afastado a medida, não havendo coisa julgada material sobre decisões interlocutórias. 9. A restrição aos cartões de crédito não impede o acesso do executado a recursos financeiros nem compromete sua subsistência, limitando apenas o acesso ao crédito como mecanismo indutivo voltado à satisfação da obrigação executada. 10. A manutenção do indeferimento das medidas atípicas transferiria integralmente ao credor os efeitos da inefetividade dos meios executivos ordinários, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas quando preenchidos os requisitos fixados no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O esgotamento dos meios executivos típicos, aliado a indícios concretos de ocultação patrimonial ou incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência de bens localizados, justifica a adoção de medidas executivas atípicas de natureza indutiva. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito constituem medidas coercitivas admissíveis quando observados os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e contraditório. 4. As medidas executivas atípicas possuem natureza indutiva e não sancionatória, destinando-se a promover a efetividade da execução sem restringir desproporcionalmente direitos fundamentais do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664766-61.2021.8.09.0002, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5069551-94.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5119553-63.2026.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2026.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.